O seguro de obra é específico para a construção civil, mas como qualquer outro tipo de seguro, tem como característica fundamental a transferência do risco. A principal atratividade, portanto, é a redução de potenciais perdas que possam ocorrer durante a execução do projeto.
A proposta básica da apólice é conhecida como all risks, que garante a cobertura de todos os riscos, desde que não expressamente excluídos no contrato.
De forma geral, o seguro de obra abrange, principalmente, incêndios, roubo, furto qualificado, intempéries (como vendavais e inundações, por exemplo), erros de execução (desde que não sejam decorrentes de falhas no projeto), danos resultantes do uso de material defeituoso ou inadequado, entre outros.

Há três modalidades no seguro de risco de obra. São eles:

Obras Civis em Construção (OCC): principal produto do ramo, destinado especificamente ao período de execução da obra;

Instalação e Montagem: quando o serviço não é uma obra, mas a instalação de stands, pavilhões, entre outras estruturas temporárias;

Quebra de Máquina: abrange equipamentos já instalados em uma empresa em operação.

O que o seguro não cobre?

O setor da construção civil conta com outros seguros desenvolvidos com finalidades distintas do seguro de obra, mas é possível que haja confusão entre os serviços. Por isso, antes de mais nada, observe a distinção entre as principais apólices do setor:

Responsabilidade civil: é aplicada aos erros decorrentes da atuação profissional;

Seguro Garantia de Entrega de Obra (SGEO): foi criado em 2012, com apoio da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Seu objetivo é evitar atrasos de entrega, o que é garantido por meio do acompanhamento da obra, análise de risco, entre outros processos;

Decenal: assegura a cobertura da edificação contra danos estruturais por 10 anos a contar da conclusão da obra;

Seguro para Obras de Infraestrutura: com condições direcionadas para as obras públicas.

Considerando a distinção entre as modalidades de seguros desenvolvidos para o setor da construção civil, há ainda que se considerar que cada seguradora tem um serviço específico em termos de seguro de obra. Por isso, pode haver distinções entre as cláusulas excludentes.
Ainda assim, as condições básicas que não estão cobertas na modalidade são:

Atos de autoridade pública;
Atos terroristas;
Guerra (item que costuma abranger, inclusive, greves e tumultos);
Radiação nuclear;
Ação dolosa por parte do segurado ou beneficiário;
Vício intrínseco;
Extravio ou furto simples;
Danos por erro de projeto;
Deterioração decorrente da falta de uso ou de condições ambientes normais;
Perdas decorrentes da paralisação das obras;
Ocorrências, como danos ao maquinário, fora do local de risco.

Quais são as coberturas adicionais?

A cobertura adicional é praxe no mercado segurador. No seguro de obra não é diferente. Com exceção de riscos que não são cobertos por nenhuma instituição, como atos terroristas e de guerra, as situações não contempladas na apólice padrão podem ser adicionadas por meio de coberturas adicionais.
Uma inclusão que se destaca é a extensão da cobertura de risco geral, que contempla o período entre a conclusão da construção e a entrega ao usuário, evitando que, durante esse período, a obra fique sem cobertura.
Entre as ocorrências contempladas pela cobertura adicional, estão:

Responsabilidade civil;
Responsabilidade civil cruzada (quando envolve danos involuntários a terceiros);
Desentulho;
Tumultos, greves e lockout (“greve patronal”);
Extensão da cobertura para obras concluídas;
Despesas extraordinárias não incorporadas à obra;
Erros de projeto;
Risco de fabricante.

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